201511.26
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Prazo Decandencial para Notificação do Motorista Autuado

Uma vez autuado por agente de trânsito, o motorista tem de ser notificado da abertura do auto de infração que pode virar a gerar a multa que ele posteriormente terá de pagar se a mesma for confirmada.

A forma mais simples do órgão público notificar o motorista é no momento da abordagem do agente de trânsito. Esta, todavia, não é obrigatória, visto que o motorista não tem obrigação de assinar o documento em questão.

O artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que o prazo para que a autoridade de trânsito realize a notificação do motorista:

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação,

Desta forma, no momento em que o motorista é abordado, caso ele assine o auto de infração, ele estará se dando por notificado da mesma, exonerando a autoridade de trânsito de fazer tal ato dentro do prazo e condições previstas na legislação.

Em não sendo colhida assinatura do motorista no momento da abertura do auto de infração, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito expeça notificação do motorista no prazo de 30 dias da abertura do auto de infração.

Caso a determinação legal não seja cumprida, o auto de infração deve ser arquivado independentemente de recurso da parte, o que, todavia, sempre é recomendado.

A despeito da legislação de trânsito declarar que o prazo de 30 dias seria para a expedição da notificação, o entendimento dos tribunais tem sido em sentido contrário: de que a autoridade de trânsito deve não só expedir, mas efetivamente notificar o motorista no prazo de 30 dias.

O Superior Tribunal de Justiça tem posição pacificada neste sentido após já ter julgado a matéria no regime de recursos repetitivos, havendo extensa quantidade de julgamentos no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
...
O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, NÃO HAVENDO A NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR PARA DEFESA NO PRAZO DE TRINTA DIAS, OPERA-SE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. – grifos acrescidos

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO IN FACIE EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. PRECEDENTES.
...
5. O COMANDO CONSTANTE DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB, É NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ NÃO HAVENDO NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR PARA DEFESA DENTRO DO LAPSO DE TRINTA DIAS, OPERA-SE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. – grifos acrescidos


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul igualmente repete o mesmo entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. MULTA E DEMAIS SANÇÕES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. Às ações em que discutida a exigibilidade de multas de natureza administrativa é aplicável o prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32, e o reconhecimento da prescrição do direito de ação do administrado, segundo o entendimento do STJ. Caso em que resta prescrita a pretensão do administrado porque decorridos mais de cinco anos entre a data da notificação da infração de trânsito e o ajuizamento da ação anulatória. Precedentes. PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. DUPLA NOTIFICAÇÃO. A Resolução n. 149/2003 do CONTRAN consolidou a obrigatoriedade da concessão de defesa prévia ao condutor. A Notificação da Autuação de Infração de Trânsito deve ser necessariamente seguida do prazo de quinze dias para a apresentação de defesa antes da Notificação da Imposição de Penalidade. RENOVAÇÃO DO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA DIAS DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO SEM QUE TENHA HAVIDO A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, VERIFICA-SE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DA ADMINISTRAÇÃO, nos termos do disposto no art. 281, §único, II, do CTB, estando, pois, vedada a renovação do procedimento de aplicação da penalidade. APELAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. – grifos acrescidos

AGRAVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. REPETIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TRANSCORRIDOS MAIS DE TRINTA DIAS DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO SEM QUE TENHA HAVIDO A REGULAR NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR, VERIFICA-SE A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. Tendo decaído o direito de punir, e não podendo a Administração reiniciar o procedimento de aplicação de penalidade, impõe-se a devolução dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 286, § 2º, não importando, para tanto, se houve seu repasse ao FUNSET ou ao DETRAN. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. Não transcorridos cinco anos entre a data do pagamento da multa e o ajuizamento da demanda, não se verifica a prescrição da pretensão de restituição do indébito. AGRAVO DESPROVIDO.

Ainda que haja discordância do DETRAN/RS e do próprio CONTRAN, além de parte da doutrina nacional, no âmbito jurisprudencial a matéria já está devidamente pacificada com relação ao prazo de 30 dias para que haja a notificação para defesa.

Marcelo José Araujo analisa bem a questão:

Não têm sido poucas as notificações cuja “expedição” tenha sido dentro do prazo, mas que chegaram muito após os 30 dias. Entendo que a expressão se refere, na verdade, à “notificação”, até porque o art. 316 do CTB reza que “o prazo de notificação a que se refere...”. Ou seja, duas expressões distintas relativas à mesma regra. Creio que a interpretação deveria ser feita de forma mais favorável ao usuário, até porque o objetivo principal dela é a ciência o mais breve possível, e não a elaboração de técnicas de informações para extrapolar os prazos legais e ferir os reais objetivos da regra, e ainda dizer que está dentro da lei porque alguém digitou data inferior à do prazo legal.

Diante da imprecisão e, especialmente, a ausência de prova do que seria a data da “expedição”, é correto o entendimento jurisprudencial de que o motorista deva ser notificado dentro do prazo legal de 30 dias, não somente emitida a expedição da notificação.

A Resolução n° 744/89 do CONTRAN esclarece a questão:

Art. 1º O artigo 2° da Resolução n° 568/80 passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Com o recebimento do Auto de Infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade".


Igualmente, o artigo 282, §4° Código de Trânsito Brasileiro prevê o prazo de 30 dias para defesa:

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

A Resolução acima transcrita garante prazo de 30 dias para que o motorista possa apresenta sua defesa após ter sido notificado. Igualmente o Código de Trãnsito Brasileiro determina que o auto de notificação contenha a data final do prazo de defesa ou recurso do motorista.

Se o prazo de defesa é de 30 dias e o prazo de notificação é de 30 dias a contar da data da expedição, como podem os órgãos de trânsito emitir notificações com prazo de defesa sempre equivalente a 2 meses após a abertura do auto de infração?

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirma que o prazo de defesa prévia é de 30 dias, sendo, por conseqüência, obrigatório ao órgão de trânsito notificar o motorista no prazo de 30 dias sob pena de suprimir prazo de defesa ilegalmente:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações, a primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito. Entendimento que restou pacificado com a edição da súmula 312, do Superior Tribunal de Justiça. - Caso concreto em que não há provas acerca da dupla notificação, apesar de a parte ré afirmar, em sede de contestação, que houve a expedição da notificação dentro do trintídio legal, a mesma não provou a expedição nem o recebimento da notificação pela parte autora, pelo que a nulidade do procedimento administrativo é impositiva. - O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. Precedentes do STJ. - Decaído o direito de punir, e não podendo ser reiniciado o procedimento de aplicação de penalidade, impõe-se, efetivamente, a devolução dos valores indevidamente pagos, porquanto se tornou insubsistente o auto de infração referido. - Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. - Redução da verba honorária, em atenção aos ditames do art. 20, § 4º, do CPC. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. – grifos acrescidos


Sempre que um motorista recebe a notificação de abertura de auto de infração, a mesma contém a data limite para apresentação da defesa, sendo este exato dois meses após a abertura do auto de infração.

Desta forma, os órgãos de trânsito reconhecem tacitamente que tem obrigação de notificar o motorista no prazo de 30 dias, para que lhe seja garantido o prazo legal de mais 30 dias para apresentar sua defesa prévia.

Pois se o órgão de trânsito tivesse efetivamente prazo de 30 dias para expedir a notificação e esta demorasse mais 15 dias para ser entregue, então a data limite para apresentação de defesa teria de ser superior a dois meses.

Desta forma, caso os motoristas não tenham assinado o auto de infração no momento da abordagem da autoridade de trânsito, é dever do DETRAN notificá-lo dentro do prazo de 30 dias, sob pena de ver o auto de infração se tornar anulável, ainda que tão somente na esfera judicial seja provável obter tal resultado.
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